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A venda de terrenos é ilegal, porque, como se sabe, a cedência é uma faculdade que assiste ao Estado ou às entidades públicas a quem o Estado tiver concedido direitos para a concessão de terras.
Quer na urbanização do Nova Vida, como na do Kifica, na de Talatona ou ainda na urbanização do Lar do Patriota e noutras da cidade de Luanda é fácil encontrar outdoors de renomadas imobiliárias internacionais que operam no mercado angolano a anunciar a venda de terrenos ou os também chamados tecnicamente de prédios rústicos.
Estes outdoors que publicitam as vendas feitas por estas renomadas sociedades imobiliárias não se referem apenas a prédios urbanos, que são bens do domínio privado, mas também a prédios rústicos, que são também bens do domínio privado do Estado. Ora, diz a Constituição da República de Angola que “A Terra é propriedade originária do Estado” (vide art.º 15.º da Constituição da República de Angola).
Consequentemente, os cidadãos quando têm acesso à terra por intermédio de um acto de concessão ficam condicionados aos princípios e regras legais que norteiam o seu uso e fruição; quer o acesso à terra se materialize por intermédio do direito de propriedade, domínio útil consuetudinário, domínio útil civil, direito de superfície ou mesmo direito de ocupação precária (vide art.º 34 da Lei de Terras).
Dentre esses princípios, destacamos o do aproveitamento útil e efectivo da terra (vide art.º 7 da Lei de Terras), assim como o princípio da capacidade adequada (vide art.º 45 da Lei de Terras). O primeiro princípio diz que “os direitos fundiários adquiridos, transmitidos ou constituídos, nos termos da presente lei, extinguem-se pelo seu não exercício ou pela inobservância dos índices de aproveitamento útil e efectivo durante três anos consecutivos ou seis anos interpolados, qualquer que seja o motivo”.
Ou seja, cedida a terra ao particular, esta não pode ficar desaproveitada, dentro daquele período de tempo. O terreno tem de ser explorado; o particular deve retirar as devidas utilidades económicas da terra, sob pena de violar o princípio do aproveitamento útil e efectivo da terra. Se assim acontecer o Estado pode provocar a extinção do direito concedido, através da figura da reversão; pois a terra é propriedade exclusiva do Estado. E o particular tem de respeitar os compromissos assumidos com o Estado aquando da recepção do direito fundiário que lhe fora concedido pelo Estado.
Tendo em conta o acima dito, muitos juristas e não só entendem que a “venda de terrenos” é ilícita; quer seja a venda de terrenos, como tal, quer ainda se use de forma eufemística a figura da “cedência da posição contratual”. A venda de terrenos é ilegal, porque, como se sabe, a cedência é uma faculdade que assiste ao Estado ou às entidades públicas a quem o Estado tiver concedido direitos para a concessão de terras.
A verdade, porém, inegável, é que os terrenos são “vendidos” à luz do dia, sob o olhar silencioso de quem tem a obrigação de impor e fazer cumprir a Lei. É, pois, necessário e urgente uma definição clara de como se realizam os negócios fundiários, no nosso país, tendo em conta a importância transversal da terra para a satisfação das necessidades públicas, por um lado. E, por outro lado, atenta à necessidade de se respeitar as legítimas expectativas dos agentes económicos, concedendo-lhes a devida segurança e certeza jurídicas
Fonte: Expansão
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